Cuida-se de ação em que pretende o autor, o deferimento do benefício do auxílio-invalidez e a revisão do ato de reforma, para que possa perceber os proventos de Posto imediatamente superior Segundo-Tenente (grau hierárquico imediato). Pleiteia ainda o pagamento de diferenças salariais, com juros e correção monetária.
O demandante é militar do Exército, reformado na graduação de 2º Sargento da Reserva, por incapacidade definitiva para o serviço militar, por ser portador de leucemia linfocítica crônica (C 91.1 CID-10).
Realizada perícia judicial, ficou constatada a incapacidade total e permanente para o serviço militar e qualquer outra atividade.
Para a Juíza Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no que tange ao pedido de reforma com proventos de posto imediatamente superior, entendeu guarnecer razão ao autor. Tal benefício é concedido quando o militar reformado se toma inválido por uma das enfermidades previstas na Lei nº 6.880, de 1980.
Aduziu ainda a ilustre Magistrada, que a invalidez do autor é induvidosa, de igual modo quanto a ser a enfermidade que determinou a sua reforma, leucemia linfocítica crônica (C91.1 CID-10), uma espécie de neoplasia maligna.
Ponderadas tais circunstâncias, o Juízo concluiu pelo direito do autor de ter reformado seu soldo ao posto hierárquico imediatamente superior, no caso a patente de Segundo-Tenente do Exército Brasileiro, desde a data da primeira inspeção de saúde realizada em 19/06/2015 (princípio da congruência ou correlação com o pedido deduzido na inicial), condenando a União ao pagamento de R$105.141,77 (valor atualizado até 09/2018), decorrente da revisão da patente ora deferida, desde a data da primeira inspeção de saúde realizada em 19/06/2015, deduzidas as importâncias administrativamente recebidas, no mesmo período.
Outrossim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a União que promova a revisão do ato de reforma da parte autora, alçando-o à patente de Segundo-Tenente, com repercussão no valor do soldo a ser percebido, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser fixada.
O Dr. Pedro Machado patrocinou a causa.
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Contato: 071- 9 91286499.


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