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Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A E Mad Empreendimentos Imobiliários são condenadas ao pagamento de R$ 87.307,62, referente a devolução do valor integral das parcelas pagas de dois lotes comerciais

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Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS movida pelos autores contra CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados, em que pretendem receber os valores referentes a restituição do que foi pago pelos lotes e uma quantia referente a indenização pelos danos sofridos.

O pedido principal do processo, corresponde à rescisão contratual entre as partes com seus pedidos consectários. Primeiramente, há prova do negócio jurídico, compra dos lotes comerciais no empreendimento VERANA RESIDENCIAL I, localizado em Camaçari/BA, entabulado entre as partes. Tal comprovação advém tanto pelos documentos trazidos aos autos com a inicial, quanto pelos documentos colacionados na contestação.

Para a Juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, no caso em tela, não houve comprovação nos autos, de assinatura de distrato, merecendo, pois, neste caso, a declaração de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos de forma integral (Súmula 543 STJ) e devidamente corrigidos, aplicando-se atualização pelo INCC, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A Súmula 543 estabelece: " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.", o que levou a condenação das rés ao pagamento da importância referente a devolução do valor integral das parcelas pagas dos lotes comerciais, no valor de R$ 87.307,62 (oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INCC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.

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