Cuida-se de ação ajuizada por F. C. C. em
desfavor da UNIÃO FEDERAL, cuja pretensão é de concessão de auxílio fardamento,
sob o argumento que é militar da Marinha Brasileira, no entanto, ao ser
promovido do posto de 2° Sargento para 1° Sargento e 1º Sargento para
suboficial, sustenta não ter recebido integralmente os auxílios fardamentos
correspondentes a 01 (um) soldo de 1° sargento e suboficial.
A União
ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a não concessão do benefício
da gratuidade. No mérito, afirmou ser correta a importância paga ao autor a
título de diferenças de auxílio fardamento referente ao posto de 1° sargento,
tendo sido observado o que preconiza a o art. 61 do Decreto n° 4.307/2002, não
havendo, portanto, danos a ser indenizado.
Para o Juiz Federal Guilherme Osório
Pimentel, o postulante enquadra-se na situação do item “g”, da tabela II do
anexo IV da mencionada medida provisória, tendo sido promovido por antiguidade
à graduação de 1° Sargento, a partir de 11 de junho de 2014, bem como para a
graduação de Suboficial, a partir de 11/06/2018, de acordo com histórico funcional.
Contudo, a despeito de suas promoções (1º sargento e Suboficial), recebeu o
autor apenas os valores de R$ 789,00 e R$1.056,00, respectivamente, a título de
diferença dos auxílios fardamentos referente à nova graduação.
Como justificativa do montante pago ao
autor, a União informou nos autos ter o requerente completado três anos na
graduação de segundo sargento em julho de 2013, percebendo na ocasião o soldo
integral de R$ 3.000,00. De igual modo, completou três anos na graduação de
Primeiro Sargento em junho de 2017, percebendo na ocasião o soldo atinente a
esta graduação, no valor de R$ 4.695,00. Desta forma, ao ser promovido para 1°
Sargento (11 de junho de 2014) e posteriormente para a graduação de Suboficial
(11 de junho de 2018), recebeu apenas a diferença devida, qual seja, de R$
789,00 e R$1.056,00, nos moldes do art. 61 do Decreto 4.307/2002.
No entanto, registrou o Magistrado que o
referido decreto extrapolou de seus limites regulamentares na medida em que, a
despeito de dar exequibilidade à MP n° 2.215/2001, inovou na ordem jurídica, ao
restringir direito expressamente previsto no texto da lei.
Veja-se que a MP n° 2.215/2001 elencou
expressamente as situações e os valores devidos aos militares a título de
auxílio fardamento (Tabela II do Anexo IV).
No caso concreto, o postulante foi
promovido para 1° Sargento em 11 de junho de 2014 e, posteriormente, para a
graduação de Suboficial, em 11 de junho de 2018, enquadrando-se na hipótese da
letra “g” da Tabela II do Anexo IV da MP n° 2.215/2001, que lhe garante o valor
representativo de um soldo.
Relatou ainda o ilustre Juízo que aquele
diploma legal não estabelece distinção entre o militar que tenha recebido ou
não, recentemente (até um ano), a mesma vantagem, de modo a reduzir o valor do
auxílio. Destarte, embora o postulante tenha recebido a mesma vantagem dentro
do prazo de um ano, ainda assim faz jus ao auxílio fardamento em decorrência da
promoção para o posto de 1° sargento e para o posto de Suboficial, nos valores
integrais de um soldo (R$ 3.789,00 e 5.751,00), respectivamente, razão pela
qual a União foi condenada a pagar ao autor o valor de um soldo integral de 1°
Sargento e um soldo integral de suboficial à época das respectivas promoções,
com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados os valores pagos
administrativamente a título de diferença (R$ 789,00 + R$1.056,00).
A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.


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