Total Pageviews

Search This Blog

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará condena a União a pagar diferença do auxílio-fardamento por ocasião das promoções às graduações de Primeiro-Sargento e Suboficial

Compartilhe:

                                     
Cuida-se de ação ajuizada por F. C. C. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, cuja pretensão é de concessão de auxílio fardamento, sob o argumento que é militar da Marinha Brasileira, no entanto, ao ser promovido do posto de 2° Sargento para 1° Sargento e 1º Sargento para suboficial, sustenta não ter recebido integralmente os auxílios fardamentos correspondentes a 01 (um) soldo de 1° sargento e suboficial.
 A União ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a não concessão do benefício da gratuidade. No mérito, afirmou ser correta a importância paga ao autor a título de diferenças de auxílio fardamento referente ao posto de 1° sargento, tendo sido observado o que preconiza a o art. 61 do Decreto n° 4.307/2002, não havendo, portanto, danos a ser indenizado.
Para o Juiz Federal Guilherme Osório Pimentel, o postulante enquadra-se na situação do item “g”, da tabela II do anexo IV da mencionada medida provisória, tendo sido promovido por antiguidade à graduação de 1° Sargento, a partir de 11 de junho de 2014, bem como para a graduação de Suboficial, a partir de 11/06/2018, de acordo com histórico funcional. Contudo, a despeito de suas promoções (1º sargento e Suboficial), recebeu o autor apenas os valores de R$ 789,00 e R$1.056,00, respectivamente, a título de diferença dos auxílios fardamentos referente à nova graduação.
Como justificativa do montante pago ao autor, a União informou nos autos ter o requerente completado três anos na graduação de segundo sargento em julho de 2013, percebendo na ocasião o soldo integral de R$ 3.000,00. De igual modo, completou três anos na graduação de Primeiro Sargento em junho de 2017, percebendo na ocasião o soldo atinente a esta graduação, no valor de R$ 4.695,00. Desta forma, ao ser promovido para 1° Sargento (11 de junho de 2014) e posteriormente para a graduação de Suboficial (11 de junho de 2018), recebeu apenas a diferença devida, qual seja, de R$ 789,00 e R$1.056,00, nos moldes do art. 61 do Decreto 4.307/2002.
No entanto, registrou o Magistrado que o referido decreto extrapolou de seus limites regulamentares na medida em que, a despeito de dar exequibilidade à MP n° 2.215/2001, inovou na ordem jurídica, ao restringir direito expressamente previsto no texto da lei.
Veja-se que a MP n° 2.215/2001 elencou expressamente as situações e os valores devidos aos militares a título de auxílio fardamento (Tabela II do Anexo IV).
No caso concreto, o postulante foi promovido para 1° Sargento em 11 de junho de 2014 e, posteriormente, para a graduação de Suboficial, em 11 de junho de 2018, enquadrando-se na hipótese da letra “g” da Tabela II do Anexo IV da MP n° 2.215/2001, que lhe garante o valor representativo de um soldo.
Relatou ainda o ilustre Juízo que aquele diploma legal não estabelece distinção entre o militar que tenha recebido ou não, recentemente (até um ano), a mesma vantagem, de modo a reduzir o valor do auxílio. Destarte, embora o postulante tenha recebido a mesma vantagem dentro do prazo de um ano, ainda assim faz jus ao auxílio fardamento em decorrência da promoção para o posto de 1° sargento e para o posto de Suboficial, nos valores integrais de um soldo (R$ 3.789,00 e 5.751,00), respectivamente, razão pela qual a União foi condenada a pagar ao autor o valor de um soldo integral de 1° Sargento e um soldo integral de suboficial à época das respectivas promoções, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente a título de diferença (R$ 789,00 + R$1.056,00).

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.


Compartilhe:

Postar um comentário:

0 comments: