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5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concede liminar a impetrante para permanecer em processo seletivo para oficial RM2 da Marinha

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Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata contra ato do COMANDANTE DO TERCEIRO DISTRITO NAVAL EM NATAL, objetivando provimento jurisdicional que afaste a limitação prevista no subitem 3.3, "i", do instrumento convocatório, consistente na exigência de ter, no máximo, seis anos de tempo de serviço militar e/ou serviço público prestado, até a data de sua incorporação, bem como para que determine à autoridade coatora que autorize a Impetrante a permanecer no processo seletivo, realizando todas as suas etapas, inclusive as já ocorridas, com a devida avaliação e classificação, e, alcançando aprovação e classificação dentro do número de vagas, seja incorporada ao serviço militar, nos termos do Aviso de Convocação nº 2/2018.
Afirmou a impetrante que: a) é graduada em enfermagem, incorporada aos quadros da Marinha do Brasil em 26/03/2011 a 14/10/2013, no Posto de Primeiro Tenente (RM2), totalizando 2 anos, 6 meses e 18 dias; b) pelo aviso de convocação nº 2/2018, do Comando do Terceiro Distrito Naval, foi aberto o Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior das áreas de saúde, apoio à saúde, técnica, técnica-magistério e de engenharia, para prestação do serviço militar voluntário (SMV) como oficiais temporários da Marinha do Brasil; b) realizou a inscrição para a vaga na especialidade de enfermagem, para a cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, sendo posteriormente convocada para realizar a prova objetiva; c) após a divulgação do resultado parcial da prova objetiva, restou verificado que a impetrante foi aprovada e classificada com nota 74,00; d) foi aprovada no TAF (Teste de Aptidão Física) e considerada APTA na inspeção de saúde, tendo obtido 28 pontos; e) quando da verificação documental, foi considerada INAPTA pelo fato da apresentação de Declaração e Voluntário e Compromisso para Prestação de SMV com tempo de serviço público civil e militar anterior, cujo cômputo perfaz 10 anos e 12 meses; f) inconformada, interpôs recurso cabível, mas foi indeferido seu pedido, mantendo em seu lugar a candidata com menor pontuação, atualmente titular da única vaga destinada para a especialidade em enfermagem para a Comarca de Maceió/AL; g) a norma constitucional exige a edição de lei para estabelecer os requisitos de ingresso nas Forças Armadas, não admitindo que qualquer outra espécie de ato normativo regre o respectivo processo seletivo; h) a restrição imposta à candidata com mais de seis anos de tempo de serviço militar e/ou serviço público prestado, até a data de sua
incorporação, não se encontra respaldada em lei, conforme dispõe a Constituição Federal, de sorte que não pode ser invocada pela administração militar para restringir o direito da Impetrante de acesso ao processo seletivo em referência.
Ao analisar os autos, a Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca relatou que termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que a liminar no mandado de segurança seja deferida, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris, traduzido na relevância da fundamentação expendida, e do periculum in mora, consistente na possibilidade de que a manutenção do ato impugnado implique ineficácia do provimento definitivo a ser proferido.
No presente caso, insurgiu a impetrante contra a exigência imposta pela Administração de não possuir mais do que seis anos de tempo de serviço militar e/ou serviço público prestado até a data de sua incorporação.
O instrumento convocatório realmente prevê como condição necessária à inscrição, eu seu item 3.3, "i", que o candidato tenha, no máximo, seis anos de tempo de serviço militar e/ou serviço público prestado, até a data de sua incorporação.
No caso concreto, a autora possui dois anos e seis meses de serviço militar voluntário e, aproximadamente, sete anos e seis meses de serviços prestados perante as Prefeituras de Marcação/PB, Baía da Traição/PB e Arapiraca/AL, num total de pouco mais de dez anos.
Não obstante a soma ultrapasse os seis anos previstos no instrumento convocatório, não há que se considerar, para fins de contagem como serviço público, os três vínculos da autora com as prefeituras de Marcação/PB, Baía da Traição/PB e Arapiraca/AL, que possuem caráter civil, e não devem ser contabilizados para o fim pretendido.
Com efeito, a referida exigência, ao limitar o ingresso nas Forças Armadas aos candidatos que possuam mais de seis anos no serviço público, afronta o princípio constitucional da isonomia, prevendo restrição gravosa e destituída de plausibilidade e pertinência com as funções e atividades que serão futuramente exercidas pelos candidatos aprovados.
Considerando que a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina referente ao ingresso nas Forças Armadas, infere-se que somente por lei tal matéria poderá ser estabelecida, em obediência ao princípio da reserva legal, hipótese essa não demonstrada nos presentes autos, tendo em vista que a limitação debatida nesta lide se encontra prevista em portaria, não havendo lei, em sentido estrito, que ampare o ato ora impugnado.
Deveras, o art. 142, § 3º, X, da Carta Magna, atribui exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, não sendo admissível a imposição de restrições por norma hierarquicamente inferior.
Na hipótese em cotejo, a restrição questionada não adveio de lei ordinária, mas sim de Portaria,
não tendo esse ato normativo, portanto, legitimidade para produzir limitações quando a lei não o fez, o que contraria frontalmente o citado dispositivo da Constituição Federal.
Segundo a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares):
"Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, com base no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, declarou a não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e Aeronáutica", do aludido art. 10 da Lei n.º 6.880/1980, por ser incompatível com a Constituição Federal, em julgado do Órgão Plenário (RE 600885, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe 30.06.2011).
Neste paradigma, a restrição para o voluntariado daqueles que contem com mais de seis anos de serviço público é irrazoável, em que pese o prazo máximo incorporação previsto no art. 25, Decreto nº 4.502/2002, que não poderia ultrapassar 08 anos.
Da análise do decreto, conclui-se que a contabilização do tempo de serviço público ao tempo de serviço militar não encontra ressonância no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional, em sentido formal, que tratou sobre o tema dos militares, conforme ponderado pelo MPF nos autos nº 0811690-07.2018.4.05.8400:
Além disso, a regra limitativa fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao fazer distinção indevida entre os candidatos, sem qualquer liame entre a referida restrição e o exercício das funções a serem desempenhadas pelos militares temporários, bem como na medida em que viola o direito à igualdade, isonomia e impessoalidade, por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público (acumulando, portanto, vasta experiência) ingresse na carreira militar (ainda que de forma temporária). Ressalte-se que distintamente do tempo de serviço público, os militares temporários que ingressam no seio do Exército portando experiência na atividade privada, não se submetem às restrições descritas no caso vertente, traduzindo-se a experiência no serviço público pelo candidato, sem qualquer razoabilidade, em verdadeira penalização.
Por fim, o Juízo ao entender pela presença do fumus boni iuris e periculum in mora, DEFERIU o pedido o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora possibilite a permanência da impetrante no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior das áreas de saúde, apoio à saúde, técnica, técnica-magistério e de engenharia, para prestação do serviço militar voluntário (SMV), realizando todas as suas etapas, inclusive as já ocorridas, com a devida avaliação e classificação, e, alcançando aprovação e classificação dentro do número de vagas, a incorporação dela ao serviço militar, nos termos do Aviso de Convocação nº 2/2018, salvo se existente algum outro motivo não apreciado até então.

O advogado Pedro Machado representa a candidata.
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