Trata-se de ação judicial, em que o autor,
ex-militar do Exército Brasileiro, pretende indenização por danos morais
decorrentes da redução do tempo livre e do aumento dos riscos de lesão por
exposição à radiação ionizante, face à comprovada violação direta cometida pela
administração do Hospital Geral do Exército.
A partir de 11 de maio de 2011, quando ocupava a
graduação de Cabo, o autor passou a exercer a específica função de Técnico em
Radiologia junto ao Hospital Geral do Exército Brasileiro, situado em
Salvador/BA, até 28 de fevereiro de 2016, quando foi licenciado dos quadros da
Força Terrestre.
Em face de exigência administrativa, também fez
parte de um cadastro radiológico junto à Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro,
que realiza o controle das atividades radiológicas dos profissionais da área de
saúde do Exército.
Da análise dos
documentos acostados à inicial, constata-se que a própria administração militar
enquadrava a parte autora no rol de servidores operadores de Raio-X que gozam
dos benefícios estabelecidos pela Lei 1.234/50.
Contudo, a administração
militar, em flagrante inobservância ao que prescreve o art. 1º, letra “a”, da
Lei 1.234/50, obrigou o autor, por anos, a suportar uma carga horária de
trabalho muito superior ao limite legal estabelecido.
Desde quando passou a exercer a função de Técnico em Radiologia ,
realizava turnos diários de 6 horas de trabalho ininterrupto, de segunda a
sexta-feira, das 13h às 19h, perfazendo 30 horas semanais.
Além disso, o autor também era obrigado a realizar plantões de 12 horas
consecutivas (das 19h às 07h), em dias úteis, e plantões de 24 horas consecutivas, em fins de semana, além de acumular em
acompanhamentos em leitos de UTI, emergência, bloco cirúrgico e densitometria
óssea.
Quando realizava, por
meio de escalas de serviço, os plantões radiológicos impostos pela
administração do Hospital Militar, somando-se ao seu turno diário, nestas
ocasiões, trabalhava até 18 horas de forma ininterrupta.
Assim, considerando que o autor só poderia
trabalhar dentro do limite máximo permitido em lei, ou seja, 24 horas
semanais, mas em face da robusta prova documental que segue em anexo, verifica-se
que as horas EXCEDENTES laboradas pelo autor atingiam a carga horária superior
a 110 horas mensais.
Além de suportar uma carga horária demasiada e
ilegal, o autor também ficou exposto à radiação, sendo que tal exposição
futuramente poderá até causar desdobramentos negativos à sua saúde.
Para o Juiz Federal Felipe Benichio Teixeira,
após ouvir testemunhas arroladas pelo autor, entendeu que restou comprovada a existência
do ato ilegal, uma vez que o autor foi submetido à carga horária superior de 24
horas semanais, o que configura lesão ao direito de personalidade do autor em
sua vertente relacionada à saúde e à integridade física em razão da exposição a
risco provocado pela União.
Destacou ainda, que a indenização é devida, pois
ao ser submetido a carga horária superior à prevista em lei o autor perdeu a
proteção legal a um risco que é notoriamente conhecido por se tratar de
radiação ionizante.
O Magistrado pontuou que o autor não
poderia contrariar as ordens vindas de seus superiores hierárquicos, uma vez
que estava subordinado à hierarquia militar.
Por fim, aduziu que a indenização possui caráter
pedagógico, de modo a inibir que a administração militar submeta outros
militares a carga horária maior do que a permitida em lei, descumprindo normas
que atentam contra a própria saúde dos integrantes do quadro militar, razão
pela qual, condenou a União a pagar a parte autora, à título de indenização por
danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


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