Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo
autor em face da UNIÃO FEDERAL (MARINHA DO BRASIL), objetivando
“seja a ré condenada a pagar em favor do autor o valor de R$ 163.185,33 (cento
e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos),
correspondente às diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida
em desvio funcional, entre o período de 02.02.2011 a 07.11.2017, com seus
reflexos nas demais parcelas salariais (décimo terceiro salário, férias
acrescida de um terço, adicional por tempo de serviço, adicional de
habilitação, adicional militar, entre outras), inclusão de juros moratórios
desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando se tornou devido.
A União apresentou contestação
suscitando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que inexiste desvio de função na seara militar tendo em
vista que a carreira castrense é regida por regulamentos e normas bem mais
estritos e rigorosos, que impõem aos subordinados uma parcela maior de
sacrifício em prol da defesa da pátria, não se afigurando razoável censurar à
Administração Militar pelo fato de designar o autor para uma função para a qual
este se encontrava preparado, ainda que esta fosse destinada, originariamente,
a um oficial. Sustentou, ainda, que a legislação que rege os militares não
prevê o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desempenho de
função privativa de posto ou graduação superior. Pugnou, então, pela
improcedência do pedido.
Ao enfrentar o mérito, a Juíza Federal
Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, entendeu que os documentos juntados com a inicial atestam que o autor, de fato,
exerceu a referida função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica
durante todo o período elencado na exordial, não há controvérsias quanto
ao fato de que, sendo o autor Suboficial, decisum exerceu função privativa de 1º Tenente (Oficial) no
período de 02.02.2011 a 07.11.2017. Tal fato não foi negado pela União que, ao
contrário, juntou documentos que
também corroboram as afirmações e os documentos juntados pela parte autora. Além
disso, o documento (Regulamento dos Serviços de Sinalização Náutica), demonstra
que, de fato, a função deveria ser exercida por Oficial Intermediário ou
Subalterno. E o documento (Tabela de Lotação) mostra que o Posto/Graduação para
este cargo/função deveria ser o de Primeiro Tenente.
A Magistrada relatou ainda, que o autor
não pode ser prejudicado pelo fato de o art. 9º da Lei nº 5787/72 ter sido
revogado pelo Decreto-lei nº 2201/84, que previa expressamente que o militar no
exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho fosse privativo do posto ou
graduação superior ao seu, perceberia o soldo daquele posto ou graduação. Como
já ressaltado na ementa acima, além de tal fato causar enorme prejuízo ao
demandante, geraria um enriquecimento ilícito à Administra ção.
Por fim, diante do exposto, a Julgadora
entendeu que o autor faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes à
remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de 15.11.2013 a
07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de Encarregado da
Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, que resultou na procedência do pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a diferença
correspondente à remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de
15.11.2013 a 07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de
Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, com seus
reflexos nas demais parcelas salariais.
A ação
judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.


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