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4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia reconhece desvio de função de militar da Marinha e condena a União a pagar a diferença correspondente do Posto / Graduação durante o período de 2013 a 2017

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Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor em face da UNIÃO FEDERAL (MARINHA DO BRASIL), objetivando “seja a ré condenada a pagar em favor do autor o valor de R$ 163.185,33 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), correspondente às diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida em desvio funcional, entre o período de 02.02.2011 a 07.11.2017, com seus reflexos nas demais parcelas salariais (décimo terceiro salário, férias acrescida de um terço, adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar, entre outras), inclusão de juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando se tornou devido.
A União apresentou contestação suscitando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que inexiste desvio de função na seara militar tendo em vista que a carreira castrense é regida por regulamentos e normas bem mais estritos e rigorosos, que impõem aos subordinados uma parcela maior de sacrifício em prol da defesa da pátria, não se afigurando razoável censurar à Administração Militar pelo fato de designar o autor para uma função para a qual este se encontrava preparado, ainda que esta fosse destinada, originariamente, a um oficial. Sustentou, ainda, que a legislação que rege os militares não prevê o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desempenho de função privativa de posto ou graduação superior. Pugnou, então, pela improcedência do pedido.
Ao enfrentar o mérito, a Juíza Federal Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, entendeu que os documentos juntados com a inicial atestam que o autor, de fato, exerceu a referida função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica durante todo o período elencado na exordial, não há controvérsias quanto ao fato de que, sendo o autor Suboficial, decisum exerceu função privativa de 1º Tenente (Oficial) no período de 02.02.2011 a 07.11.2017. Tal fato não foi negado pela União que, ao contrário, juntou documentos que também corroboram as afirmações e os documentos juntados pela parte autora. Além disso, o documento (Regulamento dos Serviços de Sinalização Náutica), demonstra que, de fato, a função deveria ser exercida por Oficial Intermediário ou Subalterno. E o documento (Tabela de Lotação) mostra que o Posto/Graduação para este cargo/função deveria ser o de Primeiro Tenente.
A Magistrada relatou ainda, que o autor não pode ser prejudicado pelo fato de o art. 9º da Lei nº 5787/72 ter sido revogado pelo Decreto-lei nº 2201/84, que previa expressamente que o militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho fosse privativo do posto ou graduação superior ao seu, perceberia o soldo daquele posto ou graduação. Como já ressaltado na ementa acima, além de tal fato causar enorme prejuízo ao demandante, geraria um enriquecimento ilícito à Administração.
Por fim, diante do exposto, a Julgadora entendeu que o autor faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes à remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de 15.11.2013 a 07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, que resultou na procedência do pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a diferença correspondente à remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de 15.11.2013 a 07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, com seus reflexos nas demais parcelas salariais.

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.

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