
Trata-se de ação movida por militar em face da UNIÃO, na qual o autor requer o pagamento da complementação do auxílio-fardamento, relativamente à promoção à graduação de suboficial.
Citada a União, ofereceu contestação invocando a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Segundo a Juíza Federal Marcia Maria Ferreira da Silva, na hipótese dos autos, as informações trazidas aos autos pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha noticiam que em 13/12/2014, por completar mais três anos na graduação de Primeiro-Sargento, o autor passou a auferir um soldo no montante de R$ 3.789,00 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais).
O órgão militar informa, ainda, que em 13/12/2014 o militar foi promovido à graduação de Suboficial, ou seja, exatamente na data em que completou um ano do recebimento do auxílio fardamento.
Assim, o autor recebeu a importância relativa apenas à diferença entre o valor do auxílio referente à nova graduação, no importe de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
Como a promoção da parte autora para Suboficial ocorreu exatamente um ano após a aquisição do direito ao auxílio-fardamento anterior, considera-se que ele tem direito ao pagamento de tal vantagem no valor correspondente a um soldo de suboficial, sem a aplicação da regra restritiva do artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002.
Assim, faz jus o militar ao pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente e o valor completo do soldo de Suboficial, o que levou a PROCEDENCIA dos pedidos para condenar a União a pagar ao militar o valor correspondente à diferença entre o valor recebido administrativamente e o valor completo do soldo de Suboficial.
O advogado Pedro Machado representa o militar.

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