O Autor ajuiza a presente AÇÃO ORDINÁRIA (id 4058500.2811922), em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar à Ré a majoração do adicional de habilitação ao percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, bem como a inclusão do Autor no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) turma 01/2019 e promoção pela via da preterição, em razão de erro administrativo praticado pela Administração Militar.
Trata-se de militar da ativa da Marinha do Brasil, tendo incorporado ao Serviço Ativo em 21/07/1997 pela Portaria nº 0026/97 da Escola de Aprendizes- Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), atualmente na graduação de Segundo Sargento (2ºSG), onde, durante as promoções da carreira que lhe seriam devidas, fora, por erro da administração naval, impedido de acompanhar seus pares nas graduações e antiguidade que lhe conferem, acarretando prejuízos durante a prestação do serviço militar e preterido em várias oportunidades em decorrência de tal ato.
Ao analisar o caso, o Juiz Federal Sergio Silva Feitosa, entendeu que o provimento buscado pelo Autor em caráter de urgência vai de encontro à legislação específica, já que o seu deferimento implicaria no aumento de sua remuneração.
Ademais, inexiste prejuízo em tal medida não ser concedida neste momento processual, pois o militar poderá pleitear os valores retroativos caso o julgamento de mérito seja a ele favorável.
Noutro vértice, o Demandante pretende o ingresso no curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) T-012019, que teve início em 03/06/2019 e terminará em 04/05/2020, alega o militar que referido curso é indispensável para à graduação de Suboficial, sendo a última oportunidade da turma que antecede o acesso nesta graduação em 2021, conforme interstício (tempo) previsto no Plano Corrente de Praças informado na exordial.
Para habilitação no curso em epígrafe o militar deve possuir a graduação de Primeiro-Sargento (1ºSG), requisito que, atualmente, o Requerente não possui, por estar atualmente na graduação de Segundo Sargento (2ºSG).
Numa análise perfunctória intrínseca à fase de cognição superficial liminar, percebe-se que há indícios de que o Autor tenha sido prejudicado, não adentrando, neste momento, na análise da existência ou não de culpa pela Administração Pública, mas pelo simples fato de que a investigação acerca da autenticidade do certificado de conclusão de ensino médio apresentado pelo Autor, nos idos de 2007, causou um atraso no avanço de sua carreira militar.
A comprovação da veracidade do documento e absolvição do ora Requerente das acusações vêm reforçar a ideia de que o autor foi, a priori, indevidamente preterido nas graduações subsequentes de sua carreira militar.
Analisando os requisitos autorizadores da medida de urgência, com relação ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se encontra facilmente identificado, posto que o militar vê-se na iminência de perder a última oportunidade da turma que antecede o acesso nesta graduação em 2021, conforme relatado pela parte Autora.
No que tange à probabilidade do direito, abstraído de qualquer antecipação valorativa quanto ao pedido de reconhecimento de preterição, a discussão em juízo de sua existência, em conjunto com indícios de ter ocorrido erro administrativo, demonstra a necessidade de reexaminar a questão do ingresso do autor no curso de formação, de modo a preservar a possibilidade de o Demandante ser promovido a Suboficial, em caso de procedência dos pleitos autorais.
Denota-se que a não concessão da tutela de urgência, que ensejaria na impossibilidade de recuperação do conteúdo do curso almejado, neste momento, geraria danos muito mais gravosos que a permissão para o seu ingresso no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial.
Quanto ao requisito de reversibilidade da medida, verifica-se que não há prejuízo para o requerido, visto que, em caso de improcedência do pedido autoral, simplesmente se determinaria a exclusão do Demandante do citado curso ou o seu não aproveitamento, caso já finalizado.
O que depreende-se, em verdade, é um perigo de forma inversa, posto que, caso não seja deferida a tutela de urgência, haveria a frustração de parte do objetivo da prestação jurisdicional buscada, sem a possibilidade de reversão, caso o autor se consagre vencedor na demanda, ou seja, mesmo havendo procedência do pleito autoral, o Requerente não mais teria possibilidade de ser graduado a Suboficial junto com os praças de sua turma, o que reforça a plausibilidade do deferimento do pleito antecipatório.
Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido autoral liminar, para determinar que a Ré inclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (CEsp-HabSO) turma 01/2019, caso os únicos óbices existentes sejam a atual graduação do Autor (Segundo Sargento) e o final do prazo para a inscrição no referido curso, não devendo computar como falta o tempo transcorrido desde o início do curso até o cumprimento desta liminar.
O Dr. Pedro Machado conduz a referida ação judicial.
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