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5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia Julga Procedente Pedido de Revisão de Ato de Reforma de Praça à Patente de Segundo-Tenente


                                                     
Cuida-se de ação em que pretende o autor, o deferimento do benefício do auxílio-invalidez e a revisão do ato de reforma, para que possa perceber os proventos de Posto imediatamente superior Segundo-Tenente (grau hierárquico imediato). Pleiteia ainda o pagamento de diferenças salariais, com juros e correção monetária.
O demandante é militar do Exército, reformado na graduação de 2º Sargento da Reserva, por incapacidade definitiva para o serviço militar, por ser portador de leucemia linfocítica crônica (C 91.1 CID-10).
Realizada perícia judicial, ficou constatada a incapacidade total e permanente para o serviço militar e qualquer outra atividade.
Para a Juíza Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no que tange ao pedido de reforma com proventos de posto imediatamente superior, entendeu guarnecer razão ao autor. Tal benefício é concedido quando o militar reformado se toma inválido por uma das enfermidades previstas na Lei nº 6.880, de 1980.
Aduziu ainda a ilustre Magistrada, que a invalidez do autor é induvidosa, de igual modo quanto a ser a enfermidade que determinou a sua reforma, leucemia linfocítica crônica (C91.1 CID-10), uma espécie de neoplasia maligna. 
Ponderadas tais circunstâncias, o Juízo concluiu pelo direito do autor de ter reformado seu soldo ao posto hierárquico imediatamente superior, no caso a patente de Segundo-Tenente do Exército Brasileiro, desde a data da primeira inspeção de saúde realizada em 19/06/2015 (princípio da congruência ou correlação com o pedido deduzido na inicial), condenando  a União ao pagamento de R$105.141,77 (valor atualizado até 09/2018), decorrente da revisão da patente ora deferida, desde a data da primeira inspeção de saúde realizada em 19/06/2015, deduzidas as importâncias administrativamente recebidas, no mesmo período.
Outrossim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a União que promova a revisão do ato de reforma da parte autora, alçando-o à patente de Segundo-Tenente, com repercussão no valor do soldo a ser percebido, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser fixada.

O Dr. Pedro Machado patrocinou a causa.
Atendimento em todo o território nacional.
Contato: 071- 9 91286499.

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Sergipe concede liminar a Segundo-Sargento da Marinha para realizar o curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) T-012019.

      
O Autor ajuiza a presente AÇÃO ORDINÁRIA (id 4058500.2811922), em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar à Ré a majoração do adicional de habilitação ao percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, bem como a inclusão do Autor no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) turma 01/2019 e promoção pela via da preterição, em razão de erro administrativo praticado pela Administração Militar.
Trata-se de militar da ativa da Marinha do Brasil, tendo incorporado ao Serviço Ativo em 21/07/1997 pela Portaria nº 0026/97 da Escola de Aprendizes- Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), atualmente na graduação de Segundo Sargento (2ºSG), onde, durante as promoções da carreira que lhe seriam devidas, fora, por erro da administração naval, impedido de acompanhar seus pares nas graduações e antiguidade que lhe conferem, acarretando prejuízos durante a prestação do serviço militar e preterido em várias oportunidades em decorrência de tal ato.
Ao analisar o caso, o Juiz Federal Sergio Silva Feitosa, entendeu que o provimento buscado pelo Autor em caráter de urgência vai de encontro à legislação específica, já que o seu deferimento implicaria no aumento de sua remuneração. 
Ademais, inexiste prejuízo em tal medida não ser concedida neste momento processual, pois o militar poderá pleitear os valores retroativos caso o julgamento de mérito seja a ele favorável.
Noutro vértice, o Demandante pretende o ingresso no curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO) T-012019, que teve início em 03/06/2019 e terminará em 04/05/2020, alega o militar que referido curso é indispensável para à graduação de Suboficial, sendo a última oportunidade da turma que antecede o acesso nesta graduação em 2021, conforme interstício (tempo) previsto no Plano Corrente de Praças informado na exordial.
Para habilitação no curso em epígrafe o militar deve possuir a graduação de Primeiro-Sargento (1ºSG), requisito que, atualmente, o Requerente não possui, por estar atualmente na graduação de Segundo Sargento (2ºSG).
Numa análise perfunctória intrínseca à fase de cognição superficial liminar, percebe-se que há indícios de que o Autor tenha sido prejudicado, não adentrando, neste momento, na análise da existência ou não de culpa pela Administração Pública, mas pelo simples fato de que a investigação acerca da autenticidade do certificado de conclusão de ensino médio apresentado pelo Autor, nos idos de 2007, causou um atraso no avanço de sua carreira militar. 
A comprovação da veracidade do documento e absolvição do ora Requerente das acusações vêm reforçar a ideia de que o autor foi, a priori, indevidamente preterido nas graduações subsequentes de sua carreira militar.
Analisando os requisitos autorizadores da medida de urgência, com relação ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se encontra facilmente identificado, posto que o militar vê-se na iminência de perder a última oportunidade da turma que antecede o acesso nesta graduação em 2021, conforme relatado pela parte Autora.
No que tange à probabilidade do direito, abstraído de qualquer antecipação valorativa quanto ao pedido de reconhecimento de preterição, a discussão em juízo de sua existência, em conjunto com indícios de ter ocorrido erro administrativo, demonstra a necessidade de reexaminar a questão do ingresso do autor no curso de formação, de modo a preservar a possibilidade de o Demandante ser promovido a Suboficial, em caso de procedência dos pleitos autorais.
Denota-se que a não concessão da tutela de urgência, que ensejaria na impossibilidade de recuperação do conteúdo do curso almejado, neste momento, geraria danos muito mais gravosos que a permissão para o seu ingresso no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial.
Quanto ao requisito de reversibilidade da medida, verifica-se que não há prejuízo para o requerido, visto que, em caso de improcedência do pedido autoral, simplesmente se determinaria a exclusão do Demandante do citado curso ou o seu não aproveitamento, caso já finalizado.
O que depreende-se, em verdade, é um perigo de forma inversa, posto que, caso não seja deferida a tutela de urgência, haveria a frustração de parte do objetivo da prestação jurisdicional buscada, sem a possibilidade de reversão, caso o autor se consagre vencedor na demanda, ou seja, mesmo havendo procedência do pleito autoral, o Requerente não mais teria possibilidade de ser graduado a Suboficial junto com os praças de sua turma, o que reforça a plausibilidade do deferimento do pleito antecipatório.
Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido autoral liminar, para determinar que a Ré inclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (CEsp-HabSO) turma 01/2019, caso os únicos óbices existentes sejam a atual graduação do Autor (Segundo Sargento) e o final do prazo para a inscrição no referido curso, não devendo computar como falta o tempo transcorrido desde o início do curso até o cumprimento desta liminar.

O Dr. Pedro Machado conduz a referida ação judicial. 
Contato: 071-9 91286499. 
Atendimento em todo o território nacional.

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará condena a União a pagar diferença do auxílio-fardamento por ocasião das promoções às graduações de Primeiro-Sargento e Suboficial


                                     
Cuida-se de ação ajuizada por F. C. C. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, cuja pretensão é de concessão de auxílio fardamento, sob o argumento que é militar da Marinha Brasileira, no entanto, ao ser promovido do posto de 2° Sargento para 1° Sargento e 1º Sargento para suboficial, sustenta não ter recebido integralmente os auxílios fardamentos correspondentes a 01 (um) soldo de 1° sargento e suboficial.
 A União ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a não concessão do benefício da gratuidade. No mérito, afirmou ser correta a importância paga ao autor a título de diferenças de auxílio fardamento referente ao posto de 1° sargento, tendo sido observado o que preconiza a o art. 61 do Decreto n° 4.307/2002, não havendo, portanto, danos a ser indenizado.
Para o Juiz Federal Guilherme Osório Pimentel, o postulante enquadra-se na situação do item “g”, da tabela II do anexo IV da mencionada medida provisória, tendo sido promovido por antiguidade à graduação de 1° Sargento, a partir de 11 de junho de 2014, bem como para a graduação de Suboficial, a partir de 11/06/2018, de acordo com histórico funcional. Contudo, a despeito de suas promoções (1º sargento e Suboficial), recebeu o autor apenas os valores de R$ 789,00 e R$1.056,00, respectivamente, a título de diferença dos auxílios fardamentos referente à nova graduação.
Como justificativa do montante pago ao autor, a União informou nos autos ter o requerente completado três anos na graduação de segundo sargento em julho de 2013, percebendo na ocasião o soldo integral de R$ 3.000,00. De igual modo, completou três anos na graduação de Primeiro Sargento em junho de 2017, percebendo na ocasião o soldo atinente a esta graduação, no valor de R$ 4.695,00. Desta forma, ao ser promovido para 1° Sargento (11 de junho de 2014) e posteriormente para a graduação de Suboficial (11 de junho de 2018), recebeu apenas a diferença devida, qual seja, de R$ 789,00 e R$1.056,00, nos moldes do art. 61 do Decreto 4.307/2002.
No entanto, registrou o Magistrado que o referido decreto extrapolou de seus limites regulamentares na medida em que, a despeito de dar exequibilidade à MP n° 2.215/2001, inovou na ordem jurídica, ao restringir direito expressamente previsto no texto da lei.
Veja-se que a MP n° 2.215/2001 elencou expressamente as situações e os valores devidos aos militares a título de auxílio fardamento (Tabela II do Anexo IV).
No caso concreto, o postulante foi promovido para 1° Sargento em 11 de junho de 2014 e, posteriormente, para a graduação de Suboficial, em 11 de junho de 2018, enquadrando-se na hipótese da letra “g” da Tabela II do Anexo IV da MP n° 2.215/2001, que lhe garante o valor representativo de um soldo.
Relatou ainda o ilustre Juízo que aquele diploma legal não estabelece distinção entre o militar que tenha recebido ou não, recentemente (até um ano), a mesma vantagem, de modo a reduzir o valor do auxílio. Destarte, embora o postulante tenha recebido a mesma vantagem dentro do prazo de um ano, ainda assim faz jus ao auxílio fardamento em decorrência da promoção para o posto de 1° sargento e para o posto de Suboficial, nos valores integrais de um soldo (R$ 3.789,00 e 5.751,00), respectivamente, razão pela qual a União foi condenada a pagar ao autor o valor de um soldo integral de 1° Sargento e um soldo integral de suboficial à época das respectivas promoções, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente a título de diferença (R$ 789,00 + R$1.056,00).

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.


4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia reconhece desvio de função de militar da Marinha e condena a União a pagar a diferença correspondente do Posto / Graduação durante o período de 2013 a 2017




Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor em face da UNIÃO FEDERAL (MARINHA DO BRASIL), objetivando “seja a ré condenada a pagar em favor do autor o valor de R$ 163.185,33 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), correspondente às diferenças entre as remunerações devidas pela função exercida em desvio funcional, entre o período de 02.02.2011 a 07.11.2017, com seus reflexos nas demais parcelas salariais (décimo terceiro salário, férias acrescida de um terço, adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar, entre outras), inclusão de juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando se tornou devido.
A União apresentou contestação suscitando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que inexiste desvio de função na seara militar tendo em vista que a carreira castrense é regida por regulamentos e normas bem mais estritos e rigorosos, que impõem aos subordinados uma parcela maior de sacrifício em prol da defesa da pátria, não se afigurando razoável censurar à Administração Militar pelo fato de designar o autor para uma função para a qual este se encontrava preparado, ainda que esta fosse destinada, originariamente, a um oficial. Sustentou, ainda, que a legislação que rege os militares não prevê o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desempenho de função privativa de posto ou graduação superior. Pugnou, então, pela improcedência do pedido.
Ao enfrentar o mérito, a Juíza Federal Claudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, entendeu que os documentos juntados com a inicial atestam que o autor, de fato, exerceu a referida função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica durante todo o período elencado na exordial, não há controvérsias quanto ao fato de que, sendo o autor Suboficial, decisum exerceu função privativa de 1º Tenente (Oficial) no período de 02.02.2011 a 07.11.2017. Tal fato não foi negado pela União que, ao contrário, juntou documentos que também corroboram as afirmações e os documentos juntados pela parte autora. Além disso, o documento (Regulamento dos Serviços de Sinalização Náutica), demonstra que, de fato, a função deveria ser exercida por Oficial Intermediário ou Subalterno. E o documento (Tabela de Lotação) mostra que o Posto/Graduação para este cargo/função deveria ser o de Primeiro Tenente.
A Magistrada relatou ainda, que o autor não pode ser prejudicado pelo fato de o art. 9º da Lei nº 5787/72 ter sido revogado pelo Decreto-lei nº 2201/84, que previa expressamente que o militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho fosse privativo do posto ou graduação superior ao seu, perceberia o soldo daquele posto ou graduação. Como já ressaltado na ementa acima, além de tal fato causar enorme prejuízo ao demandante, geraria um enriquecimento ilícito à Administração.
Por fim, diante do exposto, a Julgadora entendeu que o autor faz jus ao pagamento das diferenças correspondentes à remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de 15.11.2013 a 07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, que resultou na procedência do pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a diferença correspondente à remuneração do Posto/Graduação que ocupava no período de 15.11.2013 a 07.11.2017 e a remuneração de 1º Tenente ocupante da Função de Encarregado da Divisão de Sinalização Náutica neste interregno, com seus reflexos nas demais parcelas salariais.

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.

Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A E Mad Empreendimentos Imobiliários são condenadas ao pagamento de R$ 87.307,62, referente a devolução do valor integral das parcelas pagas de dois lotes comerciais

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS movida pelos autores contra CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados, em que pretendem receber os valores referentes a restituição do que foi pago pelos lotes e uma quantia referente a indenização pelos danos sofridos.

O pedido principal do processo, corresponde à rescisão contratual entre as partes com seus pedidos consectários. Primeiramente, há prova do negócio jurídico, compra dos lotes comerciais no empreendimento VERANA RESIDENCIAL I, localizado em Camaçari/BA, entabulado entre as partes. Tal comprovação advém tanto pelos documentos trazidos aos autos com a inicial, quanto pelos documentos colacionados na contestação.

Para a Juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, no caso em tela, não houve comprovação nos autos, de assinatura de distrato, merecendo, pois, neste caso, a declaração de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos de forma integral (Súmula 543 STJ) e devidamente corrigidos, aplicando-se atualização pelo INCC, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A Súmula 543 estabelece: " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.", o que levou a condenação das rés ao pagamento da importância referente a devolução do valor integral das parcelas pagas dos lotes comerciais, no valor de R$ 87.307,62 (oitenta e sete mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INCC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado.

5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo condena a União a pagar a ex-militar do Exército, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00, por exposição excessiva à radiação ionizante.




Trata-se de ação judicial, em que o autor, ex-militar do Exército Brasileiro, pretende indenização por danos morais decorrentes da redução do tempo livre e do aumento dos riscos de lesão por exposição à radiação ionizante, face à comprovada violação direta cometida pela administração do Hospital Geral do Exército.
A partir de 11 de maio de 2011, quando ocupava a graduação de Cabo, o autor passou a exercer a específica função de Técnico em Radiologia junto ao Hospital Geral do Exército Brasileiro, situado em Salvador/BA, até 28 de fevereiro de 2016, quando foi licenciado dos quadros da Força Terrestre.
Em face de exigência administrativa, também fez parte de um cadastro radiológico junto à Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro, que realiza o controle das atividades radiológicas dos profissionais da área de saúde do Exército.
Da análise dos documentos acostados à inicial, constata-se que a própria administração militar enquadrava a parte autora no rol de servidores operadores de Raio-X que gozam dos benefícios estabelecidos pela Lei 1.234/50.
Contudo, a administração militar, em flagrante inobservância ao que prescreve o art. 1º, letra “a”, da Lei 1.234/50, obrigou o autor, por anos, a suportar uma carga horária de trabalho muito superior ao limite legal estabelecido.
Desde quando passou a exercer a função de Técnico em Radiologia , realizava turnos diários de 6 horas de trabalho ininterrupto, de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, perfazendo 30 horas semanais.
Além disso, o autor também era obrigado a realizar plantões de 12 horas consecutivas (das 19h às 07h), em dias úteis, e plantões de 24 horas consecutivas, em fins de semana, além de acumular em acompanhamentos em leitos de UTI, emergência, bloco cirúrgico e densitometria óssea.
Quando realizava, por meio de escalas de serviço, os plantões radiológicos impostos pela administração do Hospital Militar, somando-se ao seu turno diário, nestas ocasiões, trabalhava até 18 horas de forma ininterrupta.
Assim, considerando que o autor só poderia trabalhar dentro do limite máximo permitido em lei, ou seja, 24 horas semanais, mas em face da robusta prova documental que segue em anexo, verifica-se que as horas EXCEDENTES laboradas pelo autor atingiam a carga horária superior a 110 horas mensais.
Além de suportar uma carga horária demasiada e ilegal, o autor também ficou exposto à radiação, sendo que tal exposição futuramente poderá até causar desdobramentos negativos à sua saúde.
Para o Juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, após ouvir testemunhas arroladas pelo autor, entendeu que restou comprovada a existência do ato ilegal, uma vez que o autor foi submetido à carga horária superior de 24 horas semanais, o que configura lesão ao direito de personalidade do autor em sua vertente relacionada à saúde e à integridade física em razão da exposição a risco provocado pela União.
Destacou ainda, que a indenização é devida, pois ao ser submetido a carga horária superior à prevista em lei o autor perdeu a proteção legal a um risco que é notoriamente conhecido por se tratar de radiação ionizante.
O Magistrado pontuou que o autor não poderia contrariar as ordens vindas de seus superiores hierárquicos, uma vez que estava subordinado à hierarquia militar.
Por fim, aduziu que a indenização possui caráter pedagógico, de modo a inibir que a administração militar submeta outros militares a carga horária maior do que a permitida em lei, descumprindo normas que atentam contra a própria saúde dos integrantes do quadro militar, razão pela qual, condenou a União a pagar a parte autora, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A ação judicial foi conduzida pelo Dr. Pedro Machado. 

União Federal é condenada a pagar indenização por danos morais a advogado

 O Dr. Pedro Victor Machado, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da União por ter sofrido violação dos seus direitos e prerrogativas de advogado, ao ser impedido de prestar assistência jurídica ao seu cliente, o Terceiro-Sargento Tony Anderson da Conceição, sindicado em procedimento administrativo instaurado pelo Comandante do Navio Patrulha Guaratuba, objetivando apurar fatos acontecidos a bordo daquela embarcação. 
No que concerne à defesa de suas prerrogativas funcionais,  fora tratada no bojo HABEAS CORPUS CRIMINAL nº. 1001309-38.2018.4.01.3300, que tramitou perante a 17ª Vara desta Seção Judiciária. 
A cópia da sentença que integrou a documentação inicial comprova ter havido a concessão do writ.
Segundo o Juiz Federal Fábio Rogério França, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, diante da tese de defesa,ficou efetivamente comprovado que o advogado fora impedido de exercer suas prerrogativas profissionais. É que o Réu confessa a realização do ato objurgado pela comissão de sindicância, tendo como lastro o ato normativo DGPM-315 da Marinha do Brasil, que veda o direito de manifestação do defensor.
Tal conduta fere frontalmente os direitos conferidos aos profissionais da advocacia pela Lei 8.906/94, razão pela qual o Juízo condenou a União ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.